4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, ressalvadas as situações em que se requeira maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, designadamente nas deliberações respeitantes às alíneas a), c) e f) do n.° 1 deste artigo, ou, mesmo, maioria qualificada no caso das deliberações previstas no artigo 46.°